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Carreira Pública

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 181 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 181 Do total dos cargos de provimento efetivo para a realização do concurso público no âmbito da Defensoria Pública do Estado, 10% (dez por cento) serão destinados a pessoas com deficiência física, contanto que esta deficiência não seja incompatível com o exercício da atividade profissional.

Redação dada pela LC nº 800, D.O. de 09/12/2024, em vigor a partir de 02/01/2025

Parágrafo único Na hipótese de não preenchimento de 10% (dez por cento) das vagas por deficientes físicos, poderá a Defensoria Pública convocar pessoas sem deficiência, desde que tenham sido aprovadas no referido concurso.

Redação dada pela LC nº 800, D.O. de 09/12/2024, em vigor a partir de 02/01/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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