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Carreira Pública

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 182 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 182 Ficam lotados, os atuais Procuradores da Defensoria Pública, nos termos do art. 44, § 5º, desta lei complementar, nas Procuradorias Cíveis e Criminais, obedecendo-se as disposições da Resolução nº 08/2003/CSDP, de 20 de junho de 2003 e Portaria nº 37/ DPDG de 20 de junho de 2003.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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