Art. 17 Os membros do Conselho Superior serão escolhidos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros da instituição, para mandato de 02 (dois) anos, facultada uma reeleição.
§ 1º É vedada a elegibilidade de Defensores Públicos estáveis submetidos à aplicação de sanção administrativa disciplinar a menos de 02 (dois) anos das inscrições dos candidatos.
§ 2º Serão proclamados eleitos os mais votados e, ocorrendo empate, será observado o disposto no § 1° do Art. 7° desta lei complementar.
§ 3º Os candidatos que, no processo eleitoral, obtiverem votação imediatamente inferior a dos eleitos, serão proclamados, pela ordem, suplentes do Conselho Superior.