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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção II – Do Conselho Superior da Defensoria Pública

Art. 17 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 17 Os membros do Conselho Superior serão escolhidos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros da instituição, para mandato de 02 (dois) anos, facultada uma reeleição.

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

§ 1º É vedada a elegibilidade de Defensores Públicos estáveis submetidos à aplicação de sanção administrativa disciplinar a menos de 02 (dois) anos das inscrições dos candidatos.

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

§ 2º Serão proclamados eleitos os mais votados e, ocorrendo empate, será observado o disposto no § 1° do Art. 7° desta lei complementar.

Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

§ 3º Os candidatos que, no processo eleitoral, obtiverem votação imediatamente inferior a dos eleitos, serão proclamados, pela ordem, suplentes do Conselho Superior.

Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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