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Carreira Pública

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 179-D da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 179-D O FUNADEP terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Acrescentado pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018

Parágrafo único A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNADEP será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Acrescentado pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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