Art. 179-B O FUNADEP terá como gestor o Defensor Público-Geral do Estado.
Acrescentado pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018
§ 1º O Defensor Público-Geral, por ato próprio, poderá delegar a função de gestão do FUNADEP a membro ou servidor.
Acrescentado pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018
§ 2º O Defensor Público-Geral do Estado designará equipe especial de trabalho na Defensoria Pública incumbida de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.
Acrescentado pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018