Art. 179-A O FUNADEP tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e ao investimento da Defensoria Pública, voltados à consecução de sua finalidade institucional e ao aperfeiçoamento jurídico de membros e servidores.
Acrescentado pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018
Parágrafo único É vedada a aplicação das receitas do FUNADEP em despesas com pessoal.
Acrescentado pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018