Art. 179 Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, o Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - FUNADEP, que será constituído dos seguintes recursos:
I honorários de sucumbência pagos a favor da Defensoria Pública;
II dotações orçamentárias próprias;
III recursos provenientes da transferência de outros Fundos;
IV auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 179-A desta Lei Complementar;
V recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Defensoria Pública;
VI recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;
VII rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;
VIII outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
Parágrafo único O saldo positivo do FUNADEP, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.