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Carreira Pública

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 179 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 179 Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, o Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - FUNADEP, que será constituído dos seguintes recursos:

Redação dada pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018

I honorários de sucumbência pagos a favor da Defensoria Pública;

II dotações orçamentárias próprias;

Redação dada pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018

III recursos provenientes da transferência de outros Fundos;

Redação dada pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018

IV auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 179-A desta Lei Complementar;

Acrescentado pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018

V recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Defensoria Pública;

Acrescentado pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018

VI recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;

Acrescentado pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018

VII rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;

Acrescentado pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018

VIII outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

Acrescentado pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018

Parágrafo único O saldo positivo do FUNADEP, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Redação dada pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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