Art. 171 Deferido o processamento do pedido, os autos da revisão serão apensados ao processo original, sorteando-se relator dentre os membros do órgão colegiado a quem incumbirá a instrução do pedido revisional no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, apresentando, ao final, relatório conclusivo para julgamento perante o órgão colegiado.
§ 1º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
§ 2º Não poderá ser relator aquele que, no julgamento do processo administrativo disciplinar, o relatou.
§ 3º Aplicar-se-á no trâmite do processo revisional, no que couber, o procedimento previsto no art. 144 e seguintes desta Lei Complementar.