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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção III – Da Revisão

Art. 171 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 171 Deferido o processamento do pedido, os autos da revisão serão apensados ao processo original, sorteando-se relator dentre os membros do órgão colegiado a quem incumbirá a instrução do pedido revisional no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, apresentando, ao final, relatório conclusivo para julgamento perante o órgão colegiado.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Não poderá ser relator aquele que, no julgamento do processo administrativo disciplinar, o relatou.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º Aplicar-se-á no trâmite do processo revisional, no que couber, o procedimento previsto no art. 144 e seguintes desta Lei Complementar.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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