Art. 170 A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, em caso de sua morte, ausência ou interdição, pelo cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.
§ 1º O pedido de revisão, devidamente instruído, inclusive com o rol das testemunhas, será dirigido ao presidente do órgão colegiado.
§ 2º O presidente do órgão colegiado poderá indeferir, de plano, pedido de revisão que flagrantemente não atenda aos requisitos do art. 169 desta Lei Complementar, submetendo a decisão à homologação pelo Conselho Superior.