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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção III – Da Revisão

Art. 170 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 170 A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, em caso de sua morte, ausência ou interdição, pelo cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º O pedido de revisão, devidamente instruído, inclusive com o rol das testemunhas, será dirigido ao presidente do órgão colegiado.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º O presidente do órgão colegiado poderá indeferir, de plano, pedido de revisão que flagrantemente não atenda aos requisitos do art. 169 desta Lei Complementar, submetendo a decisão à homologação pelo Conselho Superior.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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