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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção III – Da Revisão

Art. 169 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 169 Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento capazes de justificar, respectivamente, redução ou anulação da penalidade.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.

§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

§ 3º Compete ao Conselho Superior julgar a revisão de punição disciplinar de seus julgados.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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