Art. 169 Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento capazes de justificar, respectivamente, redução ou anulação da penalidade.
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.
§ 3º Compete ao Conselho Superior julgar a revisão de punição disciplinar de seus julgados.