Art. 168-C Das decisões proferidas pelo Conselho Superior, em julgamento final de processo administrativo disciplinar, é cabível somente embargos declaratórios em casos de erro, omissão, contradição ou obscuridade, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do acusado e seu defensor.
Parágrafo único Os embargos serão dirigidos ao relator do processo administrativo disciplinar e serão julgados na forma do regimento interno do colegiado, observado ainda o art. 168 desta Lei Complementar no que for cabível.