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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II-A – Do Recurso

Art. 168-C da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 168-C Das decisões proferidas pelo Conselho Superior, em julgamento final de processo administrativo disciplinar, é cabível somente embargos declaratórios em casos de erro, omissão, contradição ou obscuridade, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do acusado e seu defensor.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único Os embargos serão dirigidos ao relator do processo administrativo disciplinar e serão julgados na forma do regimento interno do colegiado, observado ainda o art. 168 desta Lei Complementar no que for cabível.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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