Art. 168 No julgamento em sessão pública, do qual deverá o acusado e seu advogado serem previamente intimados, o Conselho Superior proferirá decisão adotando uma das seguintes medidas:
I propor o firmamento de termo de ajustamento de conduta ou termo circunstanciado administrativo;
II julgar improcedente a imputação;
III julgar procedente a imputação, decidindo pela aplicação da penalidade disciplinar cabível;
IV reconhecer a existência de vício insanável.
§ 1º A medida prevista no inciso I deste artigo somente será admissível quando não tiver ocorrido anterior recusa pelo Defensor Público, na forma do § 3º do art. 144 desta Lei Complementar, devendo o colegiado, no ato da decisão, especificar as condições para firmamento do termo.
§ 2º Não aceitando o acusado o firmamento de termo de ajustamento de conduta ou termo circunstanciado administrativo deverá o Conselho Superior concluir o julgamento, com a aplicação da sanção cabível.
§ 3º Verificada a ocorrência de vício insanável, o Conselho Superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e determinará ao Defensor Público-Geral, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão Processante que deverá refazer os atos anulados.
§ 4º A punição ao acusado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado.
§ 5º Ocorrendo divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação, iniciando-se a votação pela pena mais branda dentre as que receberam votos.
§ 6º A ausência do acusado ou seu defensor na sessão de julgamento, quando previamente intimado, não implicará adiamento tampouco nulidade do ato.
§ 7º Da decisão proferida será intimado o acusado e seu advogado, quando constituído ou nomeado.
§ 8º O julgamento de processo administrativo disciplinar possui prioridade sobre qualquer outro procedimento, cabendo ao presidente do órgão colegiado zelar pela inclusão em pauta.