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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 168 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 168 No julgamento em sessão pública, do qual deverá o acusado e seu advogado serem previamente intimados, o Conselho Superior proferirá decisão adotando uma das seguintes medidas:

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I propor o firmamento de termo de ajustamento de conduta ou termo circunstanciado administrativo;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II julgar improcedente a imputação;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

III julgar procedente a imputação, decidindo pela aplicação da penalidade disciplinar cabível;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

IV reconhecer a existência de vício insanável.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º A medida prevista no inciso I deste artigo somente será admissível quando não tiver ocorrido anterior recusa pelo Defensor Público, na forma do § 3º do art. 144 desta Lei Complementar, devendo o colegiado, no ato da decisão, especificar as condições para firmamento do termo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Não aceitando o acusado o firmamento de termo de ajustamento de conduta ou termo circunstanciado administrativo deverá o Conselho Superior concluir o julgamento, com a aplicação da sanção cabível.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º Verificada a ocorrência de vício insanável, o Conselho Superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e determinará ao Defensor Público-Geral, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão Processante que deverá refazer os atos anulados.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 4º A punição ao acusado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 5º Ocorrendo divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação, iniciando-se a votação pela pena mais branda dentre as que receberam votos.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 6º A ausência do acusado ou seu defensor na sessão de julgamento, quando previamente intimado, não implicará adiamento tampouco nulidade do ato.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 7º Da decisão proferida será intimado o acusado e seu advogado, quando constituído ou nomeado.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 8º O julgamento de processo administrativo disciplinar possui prioridade sobre qualquer outro procedimento, cabendo ao presidente do órgão colegiado zelar pela inclusão em pauta.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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