Art. 168-A Transitada em julgado a decisão condenatória serão os autos remetidos imediatamente ao Defensor Público-Geral para publicação do ato correspondente.
§ 1º Aplicada a pena de demissão, a publicação do ato correspondente pelo Defensor Público-Geral impede a instauração de novos processos administrativos contra o demitido, resguardado o regular trâmite, até o encerramento, de processo administrativo já instaurado.
§ 2º A vedação contida no § 1º deste artigo deixa de existir em caso de reintegração, respeitado o prazo prescricional.