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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 168-A da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 168-A Transitada em julgado a decisão condenatória serão os autos remetidos imediatamente ao Defensor Público-Geral para publicação do ato correspondente.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Aplicada a pena de demissão, a publicação do ato correspondente pelo Defensor Público-Geral impede a instauração de novos processos administrativos contra o demitido, resguardado o regular trâmite, até o encerramento, de processo administrativo já instaurado.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º A vedação contida no § 1º deste artigo deixa de existir em caso de reintegração, respeitado o prazo prescricional.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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