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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 167 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 167 Oferecidas as alegações finais, a Comissão Processante fará relatório do apurado e declarará encerrados os trabalhos de instrução, encaminhando o processo administrativo disciplinar ao Conselho Superior para julgamento.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º No relatório é vedado à Comissão Processante o ingresso no mérito dos fatos apurados.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º No colegiado, o processo administrativo disciplinar será distribuído a um relator que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá pedir inclusão em pauta para julgamento.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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