Art. 167 Oferecidas as alegações finais, a Comissão Processante fará relatório do apurado e declarará encerrados os trabalhos de instrução, encaminhando o processo administrativo disciplinar ao Conselho Superior para julgamento.
§ 1º No relatório é vedado à Comissão Processante o ingresso no mérito dos fatos apurados.
§ 2º No colegiado, o processo administrativo disciplinar será distribuído a um relator que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá pedir inclusão em pauta para julgamento.