Art. 166 Encerrada a instrução, o acusado terá vista dos autos para oferecer alegações escritas, no prazo de 10 (dez) dias.
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§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo tem início no primeiro dia útil subsequente à audiência na qual se realizou o interrogatório do acusado ou após a intimação deste, quando pendente diligência que necessite ser realizada ou finalizada antes do oferecimento das alegações escritas.
§ 2º A vista dos autos processuais será concedida, sempre, na repartição, mediante requerimento do acusado ou defensor, ou fora da repartição mediante cópia às expensas do requerente, podendo ser requerida cópia digitalizada dos autos.
§ 3º Em não oferecendo, o acusado ou seu defensor, as alegações finais, o presidente da Comissão Processante nomeará Defensor Público ad hoc para o ato.