Art. 165 Constará dos autos o prontuário do acusado.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
Parágrafo único
Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 165 Constará dos autos o prontuário do acusado.
Parágrafo único
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