Art. 164 A Comissão Processante poderá conhecer de acusações novas contra o acusado ou de denúncia contra outro membro da Defensoria Pública que não figure na portaria, ao que deverá representar ao Conselho Superior sobre a necessidade de decidir pelo aditamento à portaria ou que decida sobre a instauração de outro processo administrativo disciplinar contra o infrator.
Parágrafo único Decidindo o colegiado pelo aditamento, deverá o Defensor Público-Geral publicar a portaria, sendo o acusado intimado do ato, oportunidade em que poderá arrolar, no prazo de 5 (cinco) dias, até 3 (três) testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação pessoal para comparecerem em audiência, se necessário.