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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 164 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 164 A Comissão Processante poderá conhecer de acusações novas contra o acusado ou de denúncia contra outro membro da Defensoria Pública que não figure na portaria, ao que deverá representar ao Conselho Superior sobre a necessidade de decidir pelo aditamento à portaria ou que decida sobre a instauração de outro processo administrativo disciplinar contra o infrator.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único Decidindo o colegiado pelo aditamento, deverá o Defensor Público-Geral publicar a portaria, sendo o acusado intimado do ato, oportunidade em que poderá arrolar, no prazo de 5 (cinco) dias, até 3 (três) testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação pessoal para comparecerem em audiência, se necessário.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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