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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 163 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 163 Encerrada a colheita da prova testemunhal, o acusado será interrogado.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º O interrogatório será realizado, preferencialmente, na audiência de instrução, após a oitiva das testemunhas.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Não sendo possível a realização do interrogatório na audiência de instrução, o acusado e seu advogado serão intimados da designação da data e horário e, não comparecendo aquele, prosseguirá o processo à revelia, com a presença do defensor constituído ou nomeado.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º No caso de acusado revel, o presidente da Comissão Processante determinará seja procedida a intimação para comparecer ao interrogatório via imprensa oficial do Estado, por uma única vez.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 4º O defensor do acusado poderá formular perguntas no interrogatório.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 5º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 6º É lícito ao acusado permanecer em silêncio no interrogatório, no tocante aos fatos, sendo-lhe obrigatório responder apenas as perguntas atinentes a sua qualificação.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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