Art. 163 Encerrada a colheita da prova testemunhal, o acusado será interrogado.
§ 1º O interrogatório será realizado, preferencialmente, na audiência de instrução, após a oitiva das testemunhas.
§ 2º Não sendo possível a realização do interrogatório na audiência de instrução, o acusado e seu advogado serão intimados da designação da data e horário e, não comparecendo aquele, prosseguirá o processo à revelia, com a presença do defensor constituído ou nomeado.
§ 3º No caso de acusado revel, o presidente da Comissão Processante determinará seja procedida a intimação para comparecer ao interrogatório via imprensa oficial do Estado, por uma única vez.
§ 4º O defensor do acusado poderá formular perguntas no interrogatório.
§ 5º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.
§ 6º É lícito ao acusado permanecer em silêncio no interrogatório, no tocante aos fatos, sendo-lhe obrigatório responder apenas as perguntas atinentes a sua qualificação.