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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 162 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 162 Durante o processo, poderá o presidente, ouvido os demais membros da Comissão Processante, ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá ao Defensor Público-Geral a submissão daquele à exame por junta médica, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, preferencialmente do quadro do órgão de perícia oficial do Estado.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Na hipótese do §1º, o presidente da Comissão poderá solicitar ao Defensor Público-Geral o sobrestamento do processo administrativo disciplinar até a conclusão da perícia.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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