Art. 162 Durante o processo, poderá o presidente, ouvido os demais membros da Comissão Processante, ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato.
§ 1º Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá ao Defensor Público-Geral a submissão daquele à exame por junta médica, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, preferencialmente do quadro do órgão de perícia oficial do Estado.
§ 2º Na hipótese do §1º, o presidente da Comissão poderá solicitar ao Defensor Público-Geral o sobrestamento do processo administrativo disciplinar até a conclusão da perícia.