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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 161 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 161 A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos na lei penal.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º No caso em que pessoas estranhas ao serviço público se recusarem a depor perante a Comissão Processante, seu presidente poderá solicitar à autoridade policial competente providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, à autoridade policial solicitada, a matéria reduzida a itens, sobre os quais devam ser ouvidas.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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