Art. 161 A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos na lei penal.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
§ 1º No caso em que pessoas estranhas ao serviço público se recusarem a depor perante a Comissão Processante, seu presidente poderá solicitar à autoridade policial competente providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, à autoridade policial solicitada, a matéria reduzida a itens, sobre os quais devam ser ouvidas.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
§ 2º
Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018