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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 158 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 158 Quando a testemunha residir fora da Comarca na qual tramita o processo administrativo disciplinar, poderá o presidente da Comissão Processante solicitar sua inquirição a Defensor Público ou autoridade policial com atuação no Núcleo local, expedindo-se para esse fim carta precatória, com prazo razoável, intimando dessa providência o acusado e seu defensor.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Ante a expedição da precatória o presidente da Comissão sobrestará o andamento do processo administrativo disciplinar, no prazo marcado para o ato, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Findo o prazo marcado na carta precatória, o presidente da Comissão dará prosseguimento ao processo administrativo disciplinar, juntando aos autos a precatória, caso seja devolvida.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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