Art. 158 Quando a testemunha residir fora da Comarca na qual tramita o processo administrativo disciplinar, poderá o presidente da Comissão Processante solicitar sua inquirição a Defensor Público ou autoridade policial com atuação no Núcleo local, expedindo-se para esse fim carta precatória, com prazo razoável, intimando dessa providência o acusado e seu defensor.
§ 1º Ante a expedição da precatória o presidente da Comissão sobrestará o andamento do processo administrativo disciplinar, no prazo marcado para o ato, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral.
§ 2º Findo o prazo marcado na carta precatória, o presidente da Comissão dará prosseguimento ao processo administrativo disciplinar, juntando aos autos a precatória, caso seja devolvida.