Art. 159 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a apontamentos.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
§ 1º
Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
§ 2º
Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018