Art. 157 As testemunhas serão inquiridas pelo presidente da Comissão Processante, facultado o direito de reperguntas, as quais poderão ser formuladas diretamente à testemunha pelo acusado ou seu advogado.
§ 1º As testemunhas de defesa serão inquiridas após aquelas arroladas pela Comissão Processante, salvo expressa concordância do acusado e seu advogado.
§ 2º Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o presidente da Comissão Processante poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim, saindo intimados todos os interessados.
§ 3º Se o presidente da Comissão Processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou testemunha, solicitará que se retire, prosseguindo na inquirição com a presença do defensor e fazendo a ocorrência constar do termo respectivo.