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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 157 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 157 As testemunhas serão inquiridas pelo presidente da Comissão Processante, facultado o direito de reperguntas, as quais poderão ser formuladas diretamente à testemunha pelo acusado ou seu advogado.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º As testemunhas de defesa serão inquiridas após aquelas arroladas pela Comissão Processante, salvo expressa concordância do acusado e seu advogado.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o presidente da Comissão Processante poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim, saindo intimados todos os interessados.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º Se o presidente da Comissão Processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou testemunha, solicitará que se retire, prosseguindo na inquirição com a presença do defensor e fazendo a ocorrência constar do termo respectivo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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