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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 156 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 156 Serão intimados para comparecerem à audiência as testemunhas arroladas, o acusado e seu advogado:

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º As testemunhas serão intimadas mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão Processante, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será anexada ao processo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º As testemunhas arroladas pela Comissão Processante serão obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do presidente da Comissão.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º No caso de servidor público arrolado como testemunha, a expedição do mandado será acompanhada de requisição ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que se procederá à inquirição.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 4º No caso de ser arrolado como testemunha o Governador do Estado, o Vice- Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Chefes das Casas Civil e Militar, bem como os presidentes ou diretores-presidentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e as autoridades federais, estaduais ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustado entre o presidente da Comissão e a autoridade arrolada.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 5º Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, intimado do ato, não indicar outras em substituição, no prazo de 3 (três) dias, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 6º O cumprimento do mandado de intimação poderá ser efetuado por qualquer dos membros da Comissão Processante ou pelo secretário, servidor pertencente aos quadros da Corregedoria-Geral ou Oficial de Diligências.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 7º Não comparecendo à audiência o advogado do acusado, embora intimado, o presidente da Comissão Processante nomeará Defensor Público ad hoc para o ato.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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