Art. 156 Serão intimados para comparecerem à audiência as testemunhas arroladas, o acusado e seu advogado:
I
II
§ 1º As testemunhas serão intimadas mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão Processante, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será anexada ao processo.
§ 2º As testemunhas arroladas pela Comissão Processante serão obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do presidente da Comissão.
§ 3º No caso de servidor público arrolado como testemunha, a expedição do mandado será acompanhada de requisição ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que se procederá à inquirição.
§ 4º No caso de ser arrolado como testemunha o Governador do Estado, o Vice- Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Chefes das Casas Civil e Militar, bem como os presidentes ou diretores-presidentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e as autoridades federais, estaduais ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustado entre o presidente da Comissão e a autoridade arrolada.
§ 5º Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, intimado do ato, não indicar outras em substituição, no prazo de 3 (três) dias, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
§ 6º O cumprimento do mandado de intimação poderá ser efetuado por qualquer dos membros da Comissão Processante ou pelo secretário, servidor pertencente aos quadros da Corregedoria-Geral ou Oficial de Diligências.
§ 7º Não comparecendo à audiência o advogado do acusado, embora intimado, o presidente da Comissão Processante nomeará Defensor Público ad hoc para o ato.