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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 155 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 155 O processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para ato procedimental, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço à Comissão Processante, resguardado, em qualquer caso, a obrigatoriedade da intimação do defensor constituído ou nomeado.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Comissão Processante deverá decretar a revelia do acusado, deixando de intimá-lo para os atos subsequentes.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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