Art. 155 O processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para ato procedimental, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço à Comissão Processante, resguardado, em qualquer caso, a obrigatoriedade da intimação do defensor constituído ou nomeado.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Comissão Processante deverá decretar a revelia do acusado, deixando de intimá-lo para os atos subsequentes.
§ 2º