Art. 154 As intimações do acusado e de seu defensor poderão ser efetuadas por via postal, com aviso de recebimento em mão própria, juntando-se o comprovante aos autos.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
Parágrafo único Não sendo possível a intimação por via postal ou pessoalmente, proceder-se-á a intimação pela imprensa oficial.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018