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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 154 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 154 As intimações do acusado e de seu defensor poderão ser efetuadas por via postal, com aviso de recebimento em mão própria, juntando-se o comprovante aos autos.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único Não sendo possível a intimação por via postal ou pessoalmente, proceder-se-á a intimação pela imprensa oficial.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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