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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 152 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 152 Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Não apresentada a resposta no prazo legal o presidente da Comissão Processante solicitará ao Defensor Público-Geral a nomeação Defensor Público que deverá oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º O Defensor Público nomeado somente poderá escusar-se da incumbência por suspeição ou impedimento.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado, recebendo o processo no estado em que se encontra.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 4º O acusado, mediante manifestação expressa e a qualquer momento, poderá optar por fazer sua própria defesa, dispensando-se, neste caso, a nomeação de dativo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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