Art. 152 Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário.
§ 1º Não apresentada a resposta no prazo legal o presidente da Comissão Processante solicitará ao Defensor Público-Geral a nomeação Defensor Público que deverá oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
§ 2º O Defensor Público nomeado somente poderá escusar-se da incumbência por suspeição ou impedimento.
§ 3º O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado, recebendo o processo no estado em que se encontra.
§ 4º O acusado, mediante manifestação expressa e a qualquer momento, poderá optar por fazer sua própria defesa, dispensando-se, neste caso, a nomeação de dativo.