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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 151 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 151 O acusado será citado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por uma das seguintes formas:

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I pessoalmente, devendo ser enviada, junto à citação, cópia da decisão de instauração, da portaria e da ata de instalação que permita ao acusado conhecer o motivo do procedimento disciplinar e o enquadramento administrativo atribuído em seu desfavor bem como o rol de testemunhas, até o máximo de 8 (oito), apresentadas pela Comissão Processante;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II se estiver em lugar certo e conhecido em município diverso daquele em que se encontrar estabelecida a Comissão Processante o acusado será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento em mão própria, cujo comprovante se juntará ao processo, fazendo-se acompanhar junto da citação os documentos relacionados no inciso I deste artigo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Não sendo encontrado, o acusado será citado por edital, inserto duas vezes seguidas no Diário Oficial do Estado, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre a primeira e a segunda publicação, contando-se o prazo para responder a acusação da data da última publicação.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º O secretário da Comissão certificará no processo as datas em que os editais foram publicados, juntando cópia nos autos.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 4º Para efeitos de citação ou intimação do acusado, será observado o endereço constante dos registros de assentamentos contidos na Defensoria Pública, sendo ainda lícito o cumprimento do ato na repartição de trabalho do acusado.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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