Art. 151 O acusado será citado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por uma das seguintes formas:
I pessoalmente, devendo ser enviada, junto à citação, cópia da decisão de instauração, da portaria e da ata de instalação que permita ao acusado conhecer o motivo do procedimento disciplinar e o enquadramento administrativo atribuído em seu desfavor bem como o rol de testemunhas, até o máximo de 8 (oito), apresentadas pela Comissão Processante;
II se estiver em lugar certo e conhecido em município diverso daquele em que se encontrar estabelecida a Comissão Processante o acusado será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento em mão própria, cujo comprovante se juntará ao processo, fazendo-se acompanhar junto da citação os documentos relacionados no inciso I deste artigo.
§ 1º Não sendo encontrado, o acusado será citado por edital, inserto duas vezes seguidas no Diário Oficial do Estado, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre a primeira e a segunda publicação, contando-se o prazo para responder a acusação da data da última publicação.
§ 2º O secretário da Comissão certificará no processo as datas em que os editais foram publicados, juntando cópia nos autos.
§ 3º Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado.
§ 4º Para efeitos de citação ou intimação do acusado, será observado o endereço constante dos registros de assentamentos contidos na Defensoria Pública, sendo ainda lícito o cumprimento do ato na repartição de trabalho do acusado.