Art. 150 A Comissão Processante deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua constituição, devendo concluí-los em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da citação do acusado, prorrogáveis por iguais períodos mediante solicitação motivada do presidente, a critério do Defensor Público-Geral.
§ 1º Compete à Comissão Processante arrolar as testemunhas, em número não superior a 08 (oito), podendo haver substituição na hipótese de não serem encontradas para prestarem depoimento.
§ 2º A conclusão dos trabalhos da Comissão Processante fora do prazo não implica em nulidade.