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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 150 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 150 A Comissão Processante deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua constituição, devendo concluí-los em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da citação do acusado, prorrogáveis por iguais períodos mediante solicitação motivada do presidente, a critério do Defensor Público-Geral.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Compete à Comissão Processante arrolar as testemunhas, em número não superior a 08 (oito), podendo haver substituição na hipótese de não serem encontradas para prestarem depoimento.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º A conclusão dos trabalhos da Comissão Processante fora do prazo não implica em nulidade.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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