Art. 147 Não poderá ser designado para integrar a Comissão Processante, mesmo como secretário desta, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
Parágrafo único O designado declinará desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, observando-se o disposto no art. 113 desta Lei Complementar.
Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018