Art. 146 A Comissão Processante será composta por 3 (três) Defensores Públicos estáveis na carreira, cabendo a presidência a um membro de categoria igual ou superior ao processado, por indicação e nomeação do Defensor Público-Geral.
§ 1º A Comissão Processante terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Os membros da comissão processante não pertencente aos quadros da Corregedoria-Geral poderão ser dispensados do exercício de suas funções na Defensoria Pública até a entrega do relatório expositivo, quando necessário.