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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 146 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 146 A Comissão Processante será composta por 3 (três) Defensores Públicos estáveis na carreira, cabendo a presidência a um membro de categoria igual ou superior ao processado, por indicação e nomeação do Defensor Público-Geral.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º A Comissão Processante terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Os membros da comissão processante não pertencente aos quadros da Corregedoria-Geral poderão ser dispensados do exercício de suas funções na Defensoria Pública até a entrega do relatório expositivo, quando necessário.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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