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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 145 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 145 Decidindo o Conselho Superior pela instauração de processo administrativo disciplinar serão os autos encaminhados ao Defensor Público-Geral para que promova a publicação da portaria inaugural.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único A portaria indicará os membros da Comissão Processante e conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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