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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 144 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 144 Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública decidir pela instauração de processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública, por proposição do Defensor Público-Geral ou da Corregedoria-Geral, para a apuração das infrações disciplinares previstas no artigo 125 desta Lei Complementar.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º O Corregedor-Geral relatará a acusação perante o órgão colegiado, com direito a voto.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º O Defensor Público e seu advogado, se houver, serão intimados da data da sessão do julgamento, sendo facultada a sustentação oral, na forma do regimento interno do colegiado.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º O colegiado poderá, sendo o caso, decidir pela adoção de medida descrita no art. 137-E desta Lei Complementar, ainda que tenha ocorrido anterior recusa do acusado, devendo especificar as condições para firmamento do termo sendo que no caso de recusa de assinatura do termo pelo Defensor Público o procedimento disciplinar prosseguirá até seus ulteriores termos, vedada nova oportunizarão da medida.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 4º Na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar o colegiado decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do membro processado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 5º Da decisão proferida pelo colegiado não caberá recurso.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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