Art. 144 Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública decidir pela instauração de processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública, por proposição do Defensor Público-Geral ou da Corregedoria-Geral, para a apuração das infrações disciplinares previstas no artigo 125 desta Lei Complementar.
§ 1º O Corregedor-Geral relatará a acusação perante o órgão colegiado, com direito a voto.
§ 2º O Defensor Público e seu advogado, se houver, serão intimados da data da sessão do julgamento, sendo facultada a sustentação oral, na forma do regimento interno do colegiado.
§ 3º O colegiado poderá, sendo o caso, decidir pela adoção de medida descrita no art. 137-E desta Lei Complementar, ainda que tenha ocorrido anterior recusa do acusado, devendo especificar as condições para firmamento do termo sendo que no caso de recusa de assinatura do termo pelo Defensor Público o procedimento disciplinar prosseguirá até seus ulteriores termos, vedada nova oportunizarão da medida.
§ 4º Na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar o colegiado decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do membro processado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
§ 5º Da decisão proferida pelo colegiado não caberá recurso.