Art. 139 Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância:
I de ofício;
II mediante proposição do Defensor Público-Geral, Conselho Superior ou dos Defensores Públicos de Segunda Instância;
III por provocação de qualquer pessoa, desde que forneça elementos indiciários de infração disciplinar.
Parágrafo único No despacho de instauração da sindicância o Corregedor-Geral nomeará o sindicante, observando-se, no que couber, a regra contida no art. 147 desta Lei Complementar.