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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção I – Da Sindicância

Art. 139 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 139 Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância:

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I de ofício;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II mediante proposição do Defensor Público-Geral, Conselho Superior ou dos Defensores Públicos de Segunda Instância;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

III por provocação de qualquer pessoa, desde que forneça elementos indiciários de infração disciplinar.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único No despacho de instauração da sindicância o Corregedor-Geral nomeará o sindicante, observando-se, no que couber, a regra contida no art. 147 desta Lei Complementar.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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