Art. 140 O sindicante deverá colher todas as informações necessárias, bem como proceder à juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido e identificar a autoria, quando necessário.
§ 1º Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado, que deverá ser pessoalmente intimado com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
§ 2º Se o sindicado não for encontrado, se furtar à intimação ou não comparecer para ser ouvido, será declarada encerrada a fase investigativa.