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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção I – Da Sindicância

Art. 140 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 140 O sindicante deverá colher todas as informações necessárias, bem como proceder à juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido e identificar a autoria, quando necessário.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado, que deverá ser pessoalmente intimado com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Se o sindicado não for encontrado, se furtar à intimação ou não comparecer para ser ouvido, será declarada encerrada a fase investigativa.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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