Art. 138 A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será processada pela Corregedoria-Geral como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando necessário, por despacho motivado, devendo estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável por igual período, salvo motivo de força maior.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018