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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção I – Da Sindicância

Art. 138 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 138 A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será processada pela Corregedoria-Geral como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando necessário, por despacho motivado, devendo estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável por igual período, salvo motivo de força maior.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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