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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 137-F da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 137-F Poderão ser concedidas diárias:

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I ao Defensor Público convocado para prestar depoimento, fora da sede da Comarca onde exerce suas atividades, na condição de sindicado, acusado, informante ou testemunha;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II aos membros da Comissão Processante, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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