Art. 137-E Considerando a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos, antes da instauração de processo administrativo disciplinar, o Corregedor-Geral poderá firmar termo de ajustamento de conduta bem como termo circunstanciado administrativo.
§ 1º O termo de ajustamento de conduta poderá ser firmado nos casos em que a infração disciplinar recomendar a sanção de advertência e o membro da Defensoria Pública não seja reincidente bem como não tenha igualmente sido contemplado com igual medida nos 3 (três) anos anteriores a prática da infração disciplinar.
§ 2º O termo circunstanciado administrativo terá lugar em caso de conduta culposa de extravio ou dano a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos da legislação.
§ 4º O firmamento do termo de ajustamento de conduta e do termo circunstanciado administrativo independe da prévia existência de pedido de explicações ou sindicância e deverá constar do prontuário do Defensor Público, vedado seu uso senão unicamente para efeitos deste artigo.
§ 5º As medidas previstas neste artigo dependem de expressa aceitação do membro da Defensoria Pública.
§ 6º O termo de ajustamento de conduta e o termo circunstanciado administrativo deverão obrigatoriamente ser submetidos à homologação pelo Conselho Superior que poderá, motivadamente, recusar a homologação e decidir pela instauração de procedimento administrativo disciplinar.
§ 7º O descumprimento de quaisquer das medidas impostas sujeitará a análise, pelo Conselho Superior, da instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 8º O firmamento de termo de ajustamento de conduta ou de termo circunstanciado administrativo suspende o curso do prazo prescricional previsto no art.134 desta Lei Complementar, ocorrendo a retomada da contagem do prazo na hipótese de descumprimento de medida imposta no termo e a partir da data em que se deveria implementar a condição descumprida.