Art. 137-B O despacho de abertura dos procedimentos previstos no art. 137-A, incisos I e II, desta Lei Complementar inaugurará o procedimento investigatório ou de apuração.
Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 137-B O despacho de abertura dos procedimentos previstos no art. 137-A, incisos I e II, desta Lei Complementar inaugurará o procedimento investigatório ou de apuração.
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