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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 137-A da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 137-A A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I pedido de explicações;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II sindicância;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

III processo administrativo disciplinar.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único O pedido de explicações e a sindicância possuem natureza meramente informativa, sem caráter contraditório e punitivo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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