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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 137-C da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 137-C Na decisão de instauração do processo administrativo disciplinar, ou no seu curso, o Conselho Superior da Defensoria Pública poderá afastar ou remover o acusado do exercício do cargo, desde que demonstrada a necessidade da medida para a garantia da regular apuração dos fatos ou em atenção ao interesse público.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º O afastamento não excederá ao prazo ordinário fixado nesta Lei Complementar para o processamento do processo administrativo disciplinar, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até igual período mediante decisão do Conselho Superior, se mantida a necessidade referida no caput deste artigo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do acusado, constituindo medida acautelatória, sem caráter de sanção.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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