Art. 137-C Na decisão de instauração do processo administrativo disciplinar, ou no seu curso, o Conselho Superior da Defensoria Pública poderá afastar ou remover o acusado do exercício do cargo, desde que demonstrada a necessidade da medida para a garantia da regular apuração dos fatos ou em atenção ao interesse público.
§ 1º O afastamento não excederá ao prazo ordinário fixado nesta Lei Complementar para o processamento do processo administrativo disciplinar, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até igual período mediante decisão do Conselho Superior, se mantida a necessidade referida no caput deste artigo.
§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do acusado, constituindo medida acautelatória, sem caráter de sanção.