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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL · Seção III – Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 135 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 135 O curso da prescrição começa a fluir da data em que for cometida a falta e interrompe-se pela instauração do processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único O curso da prescrição suspende-se, continuando a correr no prazo restante, enquanto não resolvida em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da infração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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