Art. 135 O curso da prescrição começa a fluir da data em que for cometida a falta e interrompe-se pela instauração do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único O curso da prescrição suspende-se, continuando a correr no prazo restante, enquanto não resolvida em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da infração.