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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL · Seção III – Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 134 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 134 Ocorrerá a prescrição:

I em 2 (dois) anos quando a falta for sujeita às penas de advertência, suspensão e remoção compulsória;

II em 5 (cinco) anos nos demais casos.

Parágrafo único Quando a infração constituir também crime contra a administração pública, a prescrição regular-se-á pelas disposições da lei penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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