Art. 134 Ocorrerá a prescrição:
I em 2 (dois) anos quando a falta for sujeita às penas de advertência, suspensão e remoção compulsória;
II em 5 (cinco) anos nos demais casos.
Parágrafo único Quando a infração constituir também crime contra a administração pública, a prescrição regular-se-á pelas disposições da lei penal.