Art. 133 As decisões referentes à imposição de sanção disciplinar, com menção dos fatos que lhe deram causa, constarão do prontuário do Defensor Público.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
Parágrafo único Decorridos 2 (dois) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Defensor Público.
Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018