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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL · Seção III – Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 132 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 132 Caracteriza a reincidência, para os efeitos previstos neste Capítulo, com o cometimento pelo membro da Defensoria Pública, de infração disciplinar após a aplicação de penalidade definitiva por outra infração administrativa.

§ 1º Anterior firmamento de termo de ajustamento de conduta bem como termo circunstanciado administrativo não caracteriza a reincidência.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Na hipótese em que haja transcorrido período igual ou superior a 2 (dois) anos, contados do cumprimento da penalidade pela infração anterior, a reincidência deixa de operar os efeitos previstos neste Capítulo.

Renumerado (era o parágrafo único) pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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