Art. 132 Caracteriza a reincidência, para os efeitos previstos neste Capítulo, com o cometimento pelo membro da Defensoria Pública, de infração disciplinar após a aplicação de penalidade definitiva por outra infração administrativa.
§ 1º Anterior firmamento de termo de ajustamento de conduta bem como termo circunstanciado administrativo não caracteriza a reincidência.
§ 2º Na hipótese em que haja transcorrido período igual ou superior a 2 (dois) anos, contados do cumprimento da penalidade pela infração anterior, a reincidência deixa de operar os efeitos previstos neste Capítulo.