Art. 130 Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de infração aos deveres e vedações funcionais graves, tais como:
I abandono de cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados durante o ano civil;
II conduta incompatível com o exercício do cargo;
III ineficiência comprovada com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
IV reincidência em infração punida com suspensão ou remoção compulsória.
Parágrafo único Para os fins previstos no inciso II deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outras, as infrações penais praticadas contra a administração e a fé pública e as que importem lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.