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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL · Seção III – Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 130 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 130 Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de infração aos deveres e vedações funcionais graves, tais como:

I abandono de cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados durante o ano civil;

II conduta incompatível com o exercício do cargo;

III ineficiência comprovada com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;

IV reincidência em infração punida com suspensão ou remoção compulsória.

Parágrafo único Para os fins previstos no inciso II deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outras, as infrações penais praticadas contra a administração e a fé pública e as que importem lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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