Art. 129 A remoção compulsória será aplicada sempre que a infração praticada, pela sua gravidade e repercussão tornar incompatível, a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL · Seção III – Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 129 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial