Art. 13 A Primeira Subdefensoria Pública-Geral, órgão da administração superior tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral na promoção, execução e controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública do Estado, em especial o planejamento, a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução; a coordenação e orientação das atividades de contabilidade e finanças; a captação de recursos financeiros via projetos, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único O órgão será dirigido pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os membros estáveis em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas ausências legais ou eventuais, o segundo Subdefensor Público-Geral.