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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção I-A – Da Primeira e Segunda Subdefensoria Pública-Geral

Art. 13 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 13 A Primeira Subdefensoria Pública-Geral, órgão da administração superior tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral na promoção, execução e controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública do Estado, em especial o planejamento, a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução; a coordenação e orientação das atividades de contabilidade e finanças; a captação de recursos financeiros via projetos, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único O órgão será dirigido pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os membros estáveis em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas ausências legais ou eventuais, o segundo Subdefensor Público-Geral.

Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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