Art. 14 A Segunda Subdefensoria Pública-Geral, órgão da administração superior, tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial a coordenação e a orientação da atuação dos órgãos regionais da Defensoria Pública do Estado, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único O órgão será dirigido pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os membros estáveis em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas ausências legais, ou eventuais, o Primeiro Subdefensor Público-Geral.