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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção I-A – Da Primeira e Segunda Subdefensoria Pública-Geral

Art. 14 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 14 A Segunda Subdefensoria Pública-Geral, órgão da administração superior, tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial a coordenação e a orientação da atuação dos órgãos regionais da Defensoria Pública do Estado, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único O órgão será dirigido pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os membros estáveis em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas ausências legais, ou eventuais, o Primeiro Subdefensor Público-Geral.

Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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