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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL · Seção III – Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 128 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 128 A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência, ou quando a infração dos deveres e vedações funcionais, pela gravidade, justificar a sua imposição.

§ 1º A suspensão também será aplicada nas hipóteses de prática, pelo membro da Defensoria Pública, de infração que constitua crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrativa, que não implique na perda da função pública.

§ 2º A suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público-Geral poderá converter a suspensão em multa, no valor de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, permanecendo o membro da Defensoria Pública no exercício de suas funções.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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